TÍTULO IIICAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201

Código de Águas · Art. 201

Art. 201. Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.

§ 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.

§ 2º Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art201

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