TÍTULO IIICAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 199

Código de Águas · Art. 199

Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação.

Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser adicionado o da queda d’água, para o efeito de reversão com ou sem indenização.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art199

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