Art. 200
Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.
Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho.
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