Art. 21
Art. 21. As comunicações processuais deverão indicar, no mínimo:
I – o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ no 65/2008 ;
II – a identificação do responsável pela produção da informação;
III – o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e IV – o fornecimento de endereço virtual (URL), que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.
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