CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 15

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 15

Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016 , passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art15

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