CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 18

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 18

Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.

(redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art18

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