CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 19

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 19

Art. 19. A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art19

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