CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 16

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 16

Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o , do CPC/2015 , com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021 .

§ 1o Para os fins deste artigo, haverá compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais ( Lei no 13.709/2018 ).

§ 2o As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC , poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio:

I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II – de autenticação com uso de certificado digital.

§ 3o O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC , inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1o , do CPC .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art16

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita