CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 20

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 20

Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.

§ 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o , o sistema registrará o fato.

§ 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o -A do art. 246 do CPC/2015 .

§ 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.

(incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)

§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC .

(incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)

§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 , não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.

(redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art20

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