Art. 9
Art. 9o O requerimento de transferência será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido e a respectiva motivação e será autuado como procedimento, com tramitação em sistema eletrônico.
§ 1o Os tribunais poderão disciplinar os elementos necessários à instrução do requerimento, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2o O direito de petição da pessoa presa será assegurado de maneira efetiva, cabendo aos tribunais receber e processar os requerimentos de transferência, observados os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita, bem como a instrumentalidade das formas.
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