Art. 6
Art. 6o O requerimento de transferência pode ser apresentado:
I – pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou membro da Defensoria Pública;
II – pelos familiares da pessoa presa;
III – por membro do Ministério Público;
IV – ; ( revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 )
V – ; e ( revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 )
VI – por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.
§ 1o O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 7o da presente Resolução.
§ 2o O requerimento de transferência de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de pena já cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.
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