CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIASeção I - Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo

Art. 6

Resolução CNJ 404/2021 · Art. 6

Art. 6o O requerimento de transferência pode ser apresentado:

I – pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou membro da Defensoria Pública;

II – pelos familiares da pessoa presa;

III – por membro do Ministério Público;

IV – ; ( revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 )

V – ; e ( revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 )

VI – por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.

§ 1o O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 7o da presente Resolução.

§ 2o O requerimento de transferência de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de pena já cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-08-02;404!art6

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