Art. 10
Art. 10. A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:
I – manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;
II – oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;
III – consulta a órgão da administração penitenciária; e IV – direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sobre o andamento do requerimento.
Parágrafo único. A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.
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