CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIASeção I - Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo

Art. 7

Resolução CNJ 404/2021 · Art. 7

Art. 7o A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;

II – necessidade de tratamento médico;

III – risco à segurança;

IV – necessidade de instrução de processo criminal;

V – ; ( revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 )

VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;

VII – exercício de atividade laborativa ou educacional;

VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada.

Parágrafo único. A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-08-02;404!art7

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