Art. 7
Art. 7o A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;
II – necessidade de tratamento médico;
III – risco à segurança;
IV – necessidade de instrução de processo criminal;
V – ; ( revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 )
VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;
VII – exercício de atividade laborativa ou educacional;
VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Parágrafo único. A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal .
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