Art. 46
Art. 46. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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