TÍTULO III - DA PENHORA, DA CESSÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOSCAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

Art. 45-A

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 45-A

Art. 45-A. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para:

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Parágrafo único.

(revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DA PENHORA, DA CESSÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art45-A

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