TÍTULO III - DA PENHORA, DA CESSÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOSCAPÍTULO II - DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 44

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 44

Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

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§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art44

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