TÍTULO III - DA PENHORA, DA CESSÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOSCAPÍTULO II - DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 45

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 45

Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.

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§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DA PENHORA, DA CESSÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art45

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