Art. 45
Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
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§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.
(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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