Art. 41-A
Art. 41-A. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
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