CAPÍTULO II - DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 18

Resolução CNJ 236/2016 · Art. 18

Art. 18. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-07-13;236!art18

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