CAPÍTULO II - DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 15

Resolução CNJ 236/2016 · Art. 15

Art. 15. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de logine senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.

Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-07-13;236!art15

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