CAPÍTULO II - DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 19

Resolução CNJ 236/2016 · Art. 19

Art. 19. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-07-13;236!art19

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