CAPÍTULO II - DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 16

Resolução CNJ 236/2016 · Art. 16

Art. 16. Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.

Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-07-13;236!art16

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