CAPÍTULO II - DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 17

Resolução CNJ 236/2016 · Art. 17

Art. 17. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-07-13;236!art17

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