Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 559-O

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 559-O

Revogado pela DL 8.740/1946.

Histórico de alterações
1946revogado · DL 8.740/1946

Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art559-O

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