Artigo revogado. Substituído ou revogado incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017, vigência encerrada.
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 452-D

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 452-D

Incluído pela MP 808/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · MP 808/2017

Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

(Vigência encerrada)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art452-D

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