Art. 421
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 421. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22 .
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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