Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 420

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 420

Revogado pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19672019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art420

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