Art. 415
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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