Art. 408
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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