Art. 403
Redação atual dada pela Lei 10.097/2000.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
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