TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 402

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 402

Redação atual dada pela Lei 10.097/2000.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19672000alterado · Lei 10.097/2000

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 , 405 e na Seção II.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art402

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