Art. 405
Revogado pela Lei 10.097/2000.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho ;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único .
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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