TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 423

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 423

Art. 423

- O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.

(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art423

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita