Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 422

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 422

Revogado pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregadores admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417 . Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art422

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita