Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 417

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 417

Revogado pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19672019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

II -

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

III -

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV -

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

V -

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI -

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII -

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art417

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