Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 418

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 418

Revogado pela Lei 7.855/1989.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671989revogado · MP 89/19891989revogado · Lei 7.855/1989

Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental referidos no artigo 417 serão fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção da trabalho.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art418

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