Art. 269
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Art. 269 - Os operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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