Art. 268
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Art. 268 - Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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