Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Art. 267

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 267

Revogado pela Lei 8.630/1993.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.630/1993

Art. 267 - Durante o período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuadamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art267

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