Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO XVI - DAS PENALIDADES

Art. 222

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 222

Revogado pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671977revogado · Lei 6.514/1977

Art. 222 - As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art222

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