TÍTULO V - Do Conselho de Terras da União

Art. 186

Bens Imóveis da União · Art. 186

Art. 186. Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Terras da União (C.T.U.), órgão coletivo de julgamento e deliberação, na esfera administrativa, de questões concernentes a direitos de propriedade ou posse de imóveis entre a União e terceiros, e de consulta do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. O C.T.U. terá, além disso, as atribuições especificas que lhe forem conferidas no presente Decreto-lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art186

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