TÍTULO V - Do Conselho de Terras da União

Art. 192

Bens Imóveis da União · Art. 192

Art. 192. Das decisões do Conselho caberá recurso para o próprio Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da decisão proferida.

Parágrafo único. Os recursos somente serão julgados com a presença de, no mínimo, igual número dos membros presentes á sessão em que haja sido proferida a decisão recorrida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art192

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