Art. 117
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 117. A transferência, por ato entre vivos, de domínio útil de terrenos aforados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que deverá constar, necessariamente, a transcrição do alvará de licença expedido pelo S.P. U.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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