Art. 115
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 115. As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do S.P.U., válido por 90 (noventa) dias, e de que constará:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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