Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987.
TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Do AforamentoSEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 115

Bens Imóveis da União · Art. 115

Revogado pela DL 2.398/1987.

Histórico de alterações
1987revogado · DL 2.398/1987

Art. 115. As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do S.P.U., válido por 90 (noventa) dias, e de que constará:

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Aforamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art115

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