Art. 114
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 114. As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo fôro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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