Art. 113
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 113. Os pedidos de licença para transferência deverão ser dirigidos ao Diretor do S.P.U., por intermédio do órgão local do mesmo Serviço, mencionados o nome do adquirente e o preço da transação.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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