Art. 95
Revogado pela MP 2.187/2001.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
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