Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001.
TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 95

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 95

Revogado pela MP 2.187/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.187/2001

Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art95

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