TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 98

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 98

Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art98

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