Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.941, de 2009.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 133

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 133

Revogado pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 11.941/2009

Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art133

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