Art. 133
Revogado pela Lei 11.941/2009.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
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