CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOSSeção I - Das Farmácias

Art. 6

Exercício da Atividade Farmacêutica (Lei 13.021/2014) · Art. 6

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Vigência encerrada

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021!art6

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